Passadas duas décadas do advento da Constituição brasileira de 1988, torna-se possível aos pesquisadores identificarem com clareza os efeitos da nossa Carta Fundamental, as suas evoluções positivas, as negativas e, principalmente, as mudanças as quais tomam grandes proporções no tocante à repercussão no âmbito do Direito e da sociedade.
A fase atual do pensamento jurídico os doutrinadores denominam Neoconstitucionalismo. Nesse prisma, surgem novas interpretações a serem aplicadas nos problemas de difíceis soluções vividos pela sociedade, principalmente, ensina o eminente Luis Roberto Barroso, dadas as complexidades decorrentes da evolução da humanidade que passaram a exigir uma nova concepção de efetividade dos direitos fundamentais.
No sistema judiciário tradicional, constata-se ser fácil o acesso à justiça, entretanto, é uma via crucis para obter a concretude da prestação jurisdicional. Com o formalismo radical do ultrapassado sistema, não se atende ao jurisdicionado com a qualidade que o cidadão de fato necessita.
Aduz o citado autor: A injustiça passeia pelas ruas em passos largos e a insegurança é a característica da nossa era. Indaga a nobre Ana Paula de Barcellos: Se o Brasil é apontado como uma das maiores economias mundiais, qual a justificativa para uma sociedade com uma deficiência alarmante em todos os segmentos, seja na saúde, saneamento, educação, habitação?
Entre o rol das possíveis soluções desponta, universalmente, a nova dogmática sob a influência romano-germânica, apresentando novas teorias, método diferenciado e técnica moderna em busca da efetividade da Constituição, uma vez que o Direito não pode ficar emoldurado aos ultrapassados métodos, por isso, todo o ordenamento jurídico pátrio deve ser reestudado novamente.
Citamos o termo “novamente” porque já reestudamos o Direito quando se deu a interpretação ao fenômeno constitucionalismo, mas, diante da nova interpretação dada pelo segundo fenômeno, isto é, o neoconstitucionalismo, faz-se necessário reestudarmos novamente o ordenamento em face da transformação ocorrida no âmbito do Direito Civil, do Direito Penal, do Administrativo, Trabalhista, Processual, Ambiental, enfim, em todos os ramos do direito.
Inúmeros fatores levam o constitucionalismo tradicional ao novo constitucionalismo. Significativas são as repercussões incidentes no Direito Processual Civil, o chamado neoprocessualismo, considerado a nova tendência processual de aprimorar o arcaico sistema através do denominado, pelo insigne jurista Eduardo Cambi, direito fundamental ao processo justo.
Quantas vezes nos deparamos com situações inconcebíveis, onde o formalismo excessivo, em nome da segurança jurídica, extirpa de maneira impiedosa o direito material do cidadão. Por esta razão, enxergamos a mudança de paradigma, inclusive, incorporada pelos Tribunais pátrios, sobretudo, pelos Superiores, com olhos de esperança, no sentido de pensar que dessa maneira chegaremos mais próximos da realização da Justiça.