Lucia Jales – Advogada em Natal

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NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Ao longo da história do Brasil, sabemos que desde a dominação portuguesa o espaço público é apropriado por interesses privados, são privilégios destemperados e atos de corrupção constatados e divulgados quase que diariamente.

Realidade que leva o país a um verdadeiro caos diante de acentuada desigualdade social, notável violência às nossas portas, lastimável falta de assistência à saúde e à educação, fatores estes, determinantes para a grande insatisfação popular.

Percebeu-se que, dentro de um Estado Democrático de Direito, a postura judicial não poderia mais permanecer inerte, presa a um tecnicismo injustificável diante da triste realidade, por estar amarrado à literalidade da lei, comparado, no dito popular, a um elefante de circo amarrado num banco, de forma que coube então ao juiz uma postura ativa na proteção dos direitos sociais, postura denominada ativismo judicial.

O ativismo judicial tem marco, no Brasil, com o início do forte movimento dos juízes críticos, onde na década de 90, um grupo de juízes percebe que o ordenamento não era completo e passa a valorizar a justiça material, defender o combate ao formalismo excessivo do sistema tradicional, de forma a atender as necessidades do cidadão, principalmente em diminuir as desigualdades existentes para a parte mais frágil na relação jurídica; enxergaram nas decisões judiciais um compromisso com o povo e entenderam que as decisões motivadas pela Justiça, ética, moral, equidade, isto é, aqueles julgamentos proferidos à luz dos direitos humanos, eram mais justos quando comparados com os julgamentos fundamentados exclusivamente na literalidade lei.

São ideias constitucionalistas trazidas da Europa onde a reação contra o formalismo jurídico é muito antiga e com o passar do tempo os novos pensamentos foram difundidos pelos Estados Unidos e pelos países da América Latina. Surgiram no mundo em decorrência da necessidade de se proteger o cidadão contra os abusos praticados pelas mãos daqueles que detinham o poder, como acontecera nos regimes totalitários, nazi-facistas, que, mesmo diante de legislações avançadíssimas à época, sobretudo a alemã, não foi possível se impedir a maior lástima da história. E ainda, toda a violência foi praticada sob o manto e em nome da legalidade.

O novo movimento constitucional teve seu início com a redemocratização da Europa, logo após a 2ª guerra mundial e, no Brasil, com o advento da Constituição Federal/88. Somente a partir daí foi dada uma expansão significativa da jurisdição constitucional e foi reconhecida a força normativa aos textos constitucionais, o que significa dizer, a norma constitucional passa a ser considerada norma jurídica, fazendo valer os seus mandamentos com base em normas imperativas, deixando de conter apenas meras orientações. As Constituições, até então, eram desprovidas na consagração de direitos e totalmente contraditória com a realidade fática dos brasileiros.

As pesquisas nos leva a concluir que a promulgação da Carta Cidadã/88, a democratização com a transição do Estado de regime totalitário para o Democrático de Direito, as obras doutrinárias a exemplo da 5ª edição do Curso de Direito Constitucional do eminente Paulo Bonavides e o movimento dos juízes críticos consagraram a influência dos novos pensamentos no Brasil.

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