Lucia Jales – Advogada em Natal

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CUIDADO COM O SEGURO DE VIDA

Principal objetivo de um seguro de vida é garantir certa segurança aos entes queridos que dependem de nossa renda. Assunto que a maioria das famílias não quer tratar, como a possibilidade de morte. Porém, o seguro de vida dá cobertura aos riscos de morte natural ou acidental e invalidez por acidente ou doença. São em geral planos de longa duração, ou mesmo por toda a vida.

A atividade seguradora no Brasil teve início com a abertura dos portos ao comércio internacional, em 1808. Neste período, a atividade seguradora era regulada pelas leis portuguesas. Somente em 1850, com a promulgação do “Código Comercial Brasileiro” (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850) é que o seguro marítimo foi pela primeira vez estudado e regulado em todos os seus aspectos.

O advento do “Código Comercial Brasileiro” foi de fundamental importância para o desenvolvimento do seguro no Brasil, incentivando o aparecimento de inúmeras seguradoras, que passaram a operar não só com o seguro marítimo, expressamente previsto na legislação, mas, também, com o seguro terrestre. Até mesmo a exploração do seguro de vida, proibido expressamente pelo Código Comercial, foi autorizada em 1855, sob o fundamento de que o Código Comercial só proibia o seguro de vida quando feito juntamente com o seguro marítimo.
Atualmente, a diversidade de seguradoras oferecida ao consumidor, chama atenção aos cuidados na hora de firmar um contrato com uma seguradora, como também os cuidados numa rescisão.

• Como estimar o valor correto de um seguro de vida? Quais os fatores?
• O que é seguro de vida dotal ou resgatável?
• Como é feito o reajuste do valor do seguro?
• Quem recebe o seguro?
• Posso conseguir benefícios adicionais da seguradora?
• Qual a diferença de seguro de vida em grupo e individual?

Em relação à rescisão, um dos casos mais comum é a rescisão unilateral pela seguradora. Um exemplo é o caso de Afonso de Ligório Soares e, quase todos seus colegas da Caixa Econômica Federal, que após mais de dez anos de contribuições correspondentes ao prêmio, não havendo inadimplência por parte dele e nem interesse de se submeter à nova avença proposta pela seguradora, mais onerosa e prejudicial para o cidadão e mais vantajosa para a seguradora, houve a rescisão contratual unilateral em desrespeito aos seus direitos básicos. Ao entrar com o caso na Justiça, Afonso de Ligório teve seus direitos assegurados na decisão de primeira instância. A seguradora foi obrigada a restituir os valores cobrados ao longo dos anos corrigidos monetariamente, sendo inclusive condenada a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrados pela juíza, a título de indenização moral. Em grau de recurso a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do nosso Estado entende que a seguradora deve devolver os valores cobrados sem, entretanto, ser responsabilizada pela indenização. O caso está sendo apreciado agora pelo STJ. Sendo assim, fique muito atento a seus direitos no momento de contratar uma seguradora.

Dra. Lúcia Jales
Advogada e Professora Universitária

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