Lucia Jales – Advogada em Natal

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ASPECTOS SEMELHANTES E DIFERENCIAIS NA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NOS DIREITOS ARGENTINO E BRASILEIRO

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo comentar o instituto jurídico das obrigações, especificamente compreendendo os aspectos comuns e diferenciais das classificações obrigacionais existentes entre o Direito argentino e o Direito brasileiro. Ensinam os doutrinadores pátrios que o Direito das Obrigações reúne o corolário de normas que cuidam das relações jurídicas entre credor e devedor. As referidas normas disciplinam a responsabilidade que o devedor possui, perante o credor, de satisfazer determinada prestação de cunho econômico, assegurando o seu compromisso com o seu patrimônio. Segundo LARROUSE o vocábulo obrigação, deriva do Latim Obligatio, Obligationis, que significa ato de obrigar; o fato de estar obrigado a; dever; preceito; lei. Vínculo jurídico em que uma pessoa está obrigada a dar, a fazer ou não fazer alguma coisa proveito de outra[1]. A metodologia de apresentação está dividida em quatro tópicos, iniciando-se com breves explanações sobre a teoria geral das obrigações em seus conceitos, fontes, natureza, características, elementos essenciais, requisitos de validade, espécies, efeitos, vínculo jurídico, diferença entre Direito Real e Direito Obrigacional e extinção das obrigações, por último, a classificação das obrigações dos dois países e, em seguida suas conclusões. O conteúdo foi desenvolvido de maneira a fomentar uma fácil compreensão dos conceitos informados

I.INTRODUÇÃO

 

O Código Civil brasileiro dedica um capítulo específico ao Direito das Obrigações, o qual consiste no ramo do Direito Civil que estuda as relações de crédito, suas espécies, efeitos e extinção, de forma que, genericamente, disciplina o direito de alguém exigir de outrem um cumprimento de uma obrigação, por isso, também é chamado pelos doutrinadores como direitos de créditos, direitos pessoais ou direitos obrigacionais. Conforme os ensinamentos do mestre Fernando Noronha “o direito das obrigações disciplina essencialmente três coisas: as relações de intercâmbio de bens entre as pessoas e de prestação de serviços (obrigações negociais), a reparação de danos que umas pessoas causem a outras (responsabilidade civil geral, ou em sentido estrito) e, no caso de benefícios indevidamente auferidos com o aproveitamento de bens ou direitos de outras pessoas, a sua devolução ao respectivo titular  enriquecimento sem causa)”. O Direito das Obrigações é tido como o principal livro da parte especial do Código Civil brasileiro. O Código Civil não apresenta o conceito legal de obrigações, mas a doutrina é vasta na conceituação:

a)         “é a relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes (denominadas credor e devedor, respectivamente), cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantindo o cumprimento, sob pena de coerção judicial”, ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.

b)         “é o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto),em favor de outrem (sujeito ativo)”, assevera Silvio Rodrigues.

c)         “é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio” conceitua Washington de Barros Monteiro.

d)        “é o vínculo entre duas partes juridicamente qualificado no sentido de uma delas (o sujeito ou sujeitos ativos) titularizar o direito de receber da outra (o sujeito ou sujeitos passivos) uma prestação” ensina Fábio Ulhoa Coelho.

e)         “é vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável” doutrina Caio Mário.

As obrigações estabelecem vínculos jurídicos entre os devedores e os credores, cujas prestações predominantes são as espécies de dar, fazer ou não fazer. Verifica-se uma sujeição do devedor com relação ao credor no sentido de satisfazer a obrigação assumida. No primitivo Direito Romano, havendo descumprimento da obrigação o devedor respondia com o seu próprio corpo; nas épocas modernas e contemporâneas, diante da inadimplência da obrigação, a parte devedora não responde mais com a sua pessoa e sim com o seu patrimônio, de maneira a haver sempre um valor econômico. Caso o devedor tenha se obrigado legalmente e deixar de efetuar a prestação devida, o sujeito ativo terá o direito de satisfazer o seu crédito por intermédio da execução patrimonial da parte devedora. O caráter obrigacional será sempre transitório considerando que a obrigação, uma vez cumprida, será extinta. A fonte das obrigações advém da própria lei, dos contratos, das declarações unilaterais de vontade e dos atos ilícitos e da boa-fé. Nesse contexto, há três categorias, informam os eminentes doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald em citação ao respeitável Fernando Noronha:

as negociais têm por causa um negócio jurídico, praticado no âmbito da autonomia privada e, quando violadas, geram responsabilidade negocial. As de responsabilidade civil têm como causa atos ilícitos, ou outros equiparados a estes, e geram a obrigação de indenizar chamada de responsabilidade civil propriamente dita. Os enriquecimentos injustificados têm como causa o aproveitamento de bens ou direitos alheios e geram a obrigação de restituir o acréscimo patrimonial indevidamente obtido”.

A natureza da obrigação pode ser: pessoal, personalíssima e material. Seus elementos essenciais são compostos de elementos subjetivos (credor e devedor), elementos objetivos (prestação a ser cumprida) e vínculos jurídicos (sujeição do devedor a cumprir a prestação devida). Os requisitos de validade são: licitude, possibilidade jurídica, possibilidade física, determinalidade, patrimonialidade e valor econômico. A extinção das obrigações pode ocorrer de vários modos, pelo natural cumprimento quando ocorre o pagamento, ou pela substituição da obrigação por outra como nos casos de novação, compensação, confusão e remissão. O cumprimento da prestação obrigacional poderá se dar de forma espontânea, como no caso de pagamento efetuado voluntariamente ou de forma compulsória, quando o devedor é forçado por vias de execução judicial. A extinção das obrigações poderá surgir ainda sem o pagamento, a exemplo da prescrição, da impossibilidade da execução, da previsão legal ou mesmo em caso de modificação da natureza da obrigação.

O direito pátrio adota o princípio da separação no tocante às vertentes obrigacional e real, por isso, bastante evidenciada pela doutrina é a diferença entre Direito Obrigacional e o Direito Real. Ao pesquisarmos o instituto das obrigações, mergulhamos no gênero do direito patrimonial, que, por sua vez, se divide nas espécies do direito real e do direito pessoal ou obrigacional. O direito real é aquele direito que incide diretamente sobre a coisa, o credor possui prerrogativas sobre o próprio bem, como o direito de propriedade, isto é, o direito sobre o bem, trata-se de uma relação direta entre a pessoa e a coisa; o titular possui poder jurídico de forma direta e imediata, exercendo esse poder com exclusividade e contra todos, porém, sempre com relação ao bem, isto é, poderá lançar mão das ações petitória antes da tradição porque é o proprietário. O direito real somente poderá ser criado em virtude de lei, as partes não poderão criá-lo. Já no direito obrigacional, o credor adquire o direito de exigir de uma determinada pessoa ou pelo menos de pessoa determinável a realização de prestação assumida, seja prestação de dar, de fazer ou não fazer alguma coisa, prestação essa, de caráter econômico. Entretanto, a exigência somente poderá se dar com relação ao devedor e não erga omnes como acontece no direito real, isto é, o credor não poderá se utilizar das ações petitórias antes da tradição, visto não ser o proprietário. Os direitos obrigacionais poderão ser criados pelas próprias partes como a criação dos contratos; enquanto os direitos reais são direitos criados exclusivamente pela lei.  O objeto do primeiro é a coisa; enquanto do segundo é a prestação.

 

II-CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA

 

As modalidades das obrigações são classificadas pelo Código Civil de 2002 e vastamente pela doutrina brasileira. Tanto a lei como os doutrinadores levam em consideração vários critérios obtidos através dos elementos das obrigações, pois a obrigação é composta por três elementos: elemento subjetivo, que são os sujeitos da relação (ativo e passivo); elemento objetivo, que é o objeto da relação jurídica; e o vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.

Assim, as modalidades estão elencadas legalmente dos artigos 233 a 285, no título I, do livro I, da Parte Especial do CC, englobando as obrigações de dar, de fazer, de não fazer, alternativas, divisíveis, indivisíveis e solidárias.  A classificação dada pelos doutrinadores é composta de inúmeras divisões e subdivisões as quais representam basicamente uma uniformidade em suas interpretações, consoante se verificam a seguir:

Numa divisão macro, têm-se duas classes: As obrigações consideradas em si mesmas; e as obrigações reciprocamente consideradas.

1) AS CONSIDERADAS EM SI MESMAS DIVIDEM-SE EM:

a) Quanto à natureza de seu objeto:

a.1) Quanto a prestação ou imediato; e

a.2) Quanto a obrigação ou mediato:

a.3) de dar ou restituir (coisa certa ou coisa incerta);

a.4) de fazer; e

a.5) de não fazer (positiva ou negativa).

b) Quanto ao modo de execução:

b.1) simples; e

b.2) compostas:

b.2.1) quanto aos sujeitos (divisível, indivisível e solidária);

b.2.2) quanto ao objeto (alternativa, cumulativa e facultativa).

c) Quanto ao tempo de adimplemento:

c.1) momentânea ou instantânea;

c.2) de execução continuada ou periódica; e

c.3) diferida.

d) Quanto ao fim:

d.1) de meio;

d.2) de resultado; e

d.3) de garantia.

e) Quanto aos elementos:

e.1) puras e simples; e

e.2) acidentais (condicional, modal e a termo).

f) Quanto a liquidez do objeto:

f.1) líquida; e

f.2) ilíquida.

g) Quanto à exigibilidade:

g.1) civis ou perfeitas; e

g.2) naturais ou morais e imperfeitas.

2) AS  RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS DIVIDEM-SE EM:

a) obrigação principal; e

b) obrigação acessória.

Comentemos, de forma resumida, cada uma das espécies classificatórias:

1.a) Quanto à natureza do objeto: o objeto pode ser de prestação ou imediato  e de obrigação ou mediato.

1.a.1) Objeto da prestação: consiste no próprio bem desejado, isto é, o objeto imediato. Ex: um veículo.

1.a.2) Objeto da obrigação: é a própria conduta humana, pode ser de dar ou restituir, fazer ou não fazer determinada coisa, isto é, o objeto mediato. Ex: dar ou restituir o veículo ao novo proprietário.

1.a.2.1)Obrigação de dar ou de restituir: a obrigação de dar pode ser de dar coisa certa ou de dar coisa incerta.

1.a.2.1.1) Dar a coisa certa: a coisa certa é aquela única porque identificada em sua quantidade e individualizada em seu gênero e caracteres não podendo ser trocada por outra. Adota-se o princípio da gravitação jurídica, isto é, a obrigação de dar coisas certas engloba os seus acessórios. Ex: entregar 05 veículos de marca Hyundai Tucson, ano 2012, cor branca.

1.a.2.1.2) Dar a coisa incerta– a coisa é incerta quando apesar de determinada em gênero e quantidade a sua especificação não é acertada num primeiro momento, recaindo sobre o devedor a sua escolha, torna-se certa quando feita a sua escolha.  Ex: entrega de 05 veículos de marca não especificada.

1.a.2.2)Obrigação de fazer– consiste numa prestação onde se exige do devedor um esforço, seja físico ou intelectual, isto é, o devedor se obriga a cumprir uma prestação de um serviço. Ex:  uma lavagem no veículo.

1.a.2.3)Obrigação de não fazer– o devedor se obriga a privar-se de fazer alguma coisa  ou tolera alguma coisa que se não obrigado não admitiria. Ex: não construir uma garagem para veículos em determinado local ou permitir a passagem do veículo do vizinho.

1.b) Quanto ao modo de execução: Simples ou Composta. A composta se divide quanto aos sujeitos (divisíveis, indivisíveis e solidárias) e quanto aos objetos (alternativas, cumulativas, facultativas).

1.b.1) Simples- consiste numa obrigação composta de elementos singulares, isto é, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto, tendo sempre a finalidade de entregar somente uma coisa ou de somente uma execução.

1.b.2)Compostas ou complexas ou plurais ou coletivas ou múltiplas- consiste numa obrigação por mais de um ou de todos os elementos, isto é, há sempre a multiplicidade dos objetos. Dividem-se quantos aos sujeitos e quanto ao objeto. Subjetivamente é composta pelas obrigações fracionárias, solidárias e divisíveis enquanto objetivamente é formada pelas obrigações alternativas, facultativas e cumulativas. Ex: dois credores, um devedor e dois objetos.

1.b.2.1)Quanto aos sujeitos: divisível, indivisível e solidária.

1.b.2.1.a) Divisível– é aquela cujo objeto comporta divisão no sentido de haver rateio sem prejuízo da prestação,  há uma divisibilidade econômico-financeiro e não substancial. As obrigações se fracionam em tantas partes quantas forem os credores e os devedores, isto é, os credores com direito a suas frações e, os devedores, responsáveis pelas suas frações, cada parte com o seu direito ou obrigação, de forma individualizada.

1.b.2.1.b) Indivisível– é aquela cuja obrigação só pode ser cumprida por completa, não comportando divisões em sua prestação seja por sua própria natureza, seja por motivos econômicos, isto é, o objeto  da prestação não pode ser dividido entre os credores, caso contrário, haverá prejuízo para os credores. A indivisibilidade pode recair de forma física, legal, convencional ou contratual, e judicial.

2.b.1) Forma física– na impossibilidade de mudar a essência. Ex: divisão de um veículo;

2.b.2) Legal– quando a lei assim o expressar. Ex: Lei 6.766/79; as ações de empresas;

2.b.3) Contratual ou convencional– quando as partes acordarem. Ex: convenções em condomínios;

2.b.4) Judicial– quando assim o Judiciário decidir. Ex: indenizações.

1.b.2.1.c) Solidária– verifica-se quando há uma multiplicidade de sujeitos ativos ou de passivos, há uma concorrência de vários credores ou vários devedores,  de maneira que, cada credor possui  direito a toda dívida, ou cada devedor será obrigado por todo débito todoisto é, independe da divisibilidade do objeto há uma solidariedade, denominada de ativa, quando se referir há vários credores ou, passiva quando houver a existência de mais de um devedor. Ex: A parte devedora que salda toda dívida terá o direito de regresso face aos demais devedores que não realizaram o cumprimento da prestação.

1.b.2.2)Quanto ao objeto:

1.b.2.2.a) Alternativa– consiste na opção de o devedor eximir-se da obrigação com o cumprimento da prestação por um objeto ou alternando por outro objeto, isto é, o cumprimento de apenas uma das prestações, a conjunção “ou” está sempre presente, somente uma prestação deve ser cumprida e não ambas.  Ex: o devedor deve dar um veículo no valor de R$ 15.000,00 ou conduzir o credor ao trabalho.

1.b.2.2.b) Facultativa– são obrigações com faculdades para substituição, isto é, ao devedor, por força de lei ou contrato, é dado o direito de substituir a prestação por outra já convencionada na relação obrigacional. Há sempre uma prestação subsidiária.  Em muito se assemelha a alternativa, apesar de  sutil a diferença está na concentração de prestações plurais. Na facultativa o devedor se desobriga caso a prestação original seja impossível; enquanto na alternativa, havendo impossibilidade da prestação original o devedor continua obrigado a cumprir a outra prestação. Ex: o devedor deve dar um veículo no valor de R$ 15.000,00 ou conduzir o credor ao trabalho.  A mesma hipótese para ambas as espécies, porém na alternativa, caso o veículo não exista, o devedor continua obrigado a conduzir o credor, o devedor deverá cumprir de uma maneira OU de outra; enquanto na facultativa havendo impossibilidade do veículo, que a obrigação principal imediatamente cessar a obrigação de o devedor cumprir a obrigação secundária, in casu, conduzir o credor ao trabalho.

1.b.2.2.c) Cumulativa– corresponde a uma obrigação de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exime-se somente cumprindo mais de uma prestação, de forma conjuntamente. Importa sempre na utilização da conjunção “E”. Ex.: o devedor deve dar um veículo e um cavalo.

1.c)Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, continuada e diferida.

1.c.1) Instantânea– acontece a execução instantaneamente quando o devedor cumpre com a prestação no primeiro instante, tudo num só ato é praticado. O devedor se exime do cumprimento imediatamente. Ex.: compra e venda de um veículo.

1.c.2) Continuada ou de trato sucessivo– quando a obrigação se dá de forma continuada, pelo cumprimento durante um determinado lapso de tempo, isto é, a obrigação vai se exaurindo via atos continuados. Ex.: aluguéis, prestações de serviços.

1.c.3) Diferida– Caracteriza-se pelo cumprimento da obrigação de uma vez só, porém, não imediatamente, mas num tempo futuro. Ex: os sujeitos combinam entre si para o comprador de um veículo pagar no mês seguinte, ocasião em que o vendedor entregar o automóvel vendido.

1.d)Quanto ao fim: de meio, de resultado e de garantia.

1.d.1) De meio– a figura do sujeito passivo emprega conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado almejado, porém não se responsabiliza caso não venha a conseguir o resultado buscado pelo sujeito ativo. Os contratos celebrados com profissionais como os médicos, advogados são típicos para a exemplificação uma vez que estes trabalhadores empregam meios para obter o resultado almejado por seu contratante, entretanto, o paciente poderá não ficar bom, a sentença poderá ser improcedente.

1.d.2) De resultado– o devedor se obriga a obter o resultado buscando os meios, as técnicas e os conhecimentos necessários, nesse caso, o sujeito passivo se responsabiliza caso não consiga o resultado desejado. Somente com o resultado o devedor se desobriga da obrigação assumida. Ex.: num contrato para transportar um veículo enquanto a transportadora não efetuar a entrega do veículo no local de destino não será isenta da obrigação.

1.d.3) De garantia– o sujeito ativo busca o empenho do devedor para diminuir ou acabar com um risco, independente do resultado de o risco ser reduzido ou não, o fato de o devedor assumir estará configurado a obrigação. Ex.: contratos de seguros, fianças.

1.e) Quanto aos elementos: puras e simples ou acidentais, estas, podem ser  condicional, modal e a termo.

1.e.1) Puras e simples– quando possuem somente elementos naturais, sem cláusulas acessórias que venham a alterar as características originais, assim, não se submetem a modificações como uma condição, um encargo ou um  termo. Ex: dar um chocolate.

1.e.2) Acidental- quando possuem elementos acidentais os quais terminam por caracterizar a condição da obrigação, as partes podem inserir cláusulas acessórias mudando as características naturais como uma condição, modo, encargo ou termo.

1.e.2.1) Condicional– são aquelas que dependem de um acontecimento futuro e incerto para obter a realização. Ex.: dar um veículo ao filho quando o mesmo concluir seus estudos.

1.e.2.2) Modal- são as que possuem encargos, encontram-se muito presentes nas doações.

1.e.2.3) A termo– são aquelas que dependem de acontecimentos futuros e certos, inclusive, com data previamente estabelecida. O termo divide-se em final ou inicial, dependendo do acordo firmado. Ex.: dar um veículo para o filho quando o mesmo completar a maioridade civil.

1.f) Quanto a liquidez do objeto: líquida ou ilíquida.

1.f.1) Líquida– é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Sempre expressada por um algarismo ou alguma coisa que determine um número certo. Ex: dar 1 veículo Hyundai,  marca Tucson ou R$ 65.000,00.

1.f.2) Ilíquida- é aquela indeterminada quanto ao objeto e incerta quanto ao montante, pois depende de prévia apuração. Ex.: o devedor deve dar um veículo ao credor, mas não se sabe quanto e nem qual o veículo.

1.g)  Quanto a exigibilidade:  civis  e  naturais.

1.g.1) Civis ou perfeitas– são as que, em caso de o devedor não as cumprir espontaneamente, o credor poderá exigir em juízo, pois são dotadas de graus de exigibilidade, uma vez que a lei protege o sujeito ativo, via ações creditícias.  Ex.: pedir em juízo o documento do veículo comprado.

1.g.2) Naturais ou imperfeitas- é aquela que representa mais uma obrigação moral ou social, é um dever de justiça, por isso, é tida como uma obrigação juridicamente inexigível que, em não havendo o cumprimento por parte do devedor o credor não poderá requerer em juízo, porque falta a coercitividade, como dar esmolas, ajudar a população sujeita a catástrofes, etc…  Caso o sujeito passivo venha a cumprir espontaneamente uma dívida inexigível não poderá mais pedir de volta, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como pelo fato de, muitas vezes, o próprio objeto não ser legítimo, de forma que o devedor somente cumprirá se for por vias espontâneas, uma vez que também estará impedido de requerer objetos ilegítimos em juízo, como se dá com as dívidas de jogo.

2) Reciprocamente consideradas:

2.A) obrigação principal– consiste naquela que existe de per si independentemente de outras obrigações ou de condições para ter a sua legitimidade. Ex: entregar o veículo diante do contrato de compra e venda.

2.B) obrigação acessória– é um tipo de obrigação que depende de outra para a sua existência, estando sempre subordinada e seguindo a obrigação principal, caso a principal seja nula assim também o será a acessória, são os frutos, rendimentos, juros, benfeitorias. Ex: as obrigações com cláusulas penais ou penas convencionais.

As cláusulas penais rezam em seu conteúdo que, na hipótese de inadimplemento, ficam sujeitas a multa ou pena para compensar a mora, por sua vez dividem-se em:

1)  Compensatórias: quando previstas para a hipótese de total descumprimento da obrigação. Ex.: se o devedor não pagar o valor do veículo comprado por R$ 20.000,00 deverá reembolsar ao credor o valor de R$ 22.000,00.

2)      Moratórias: são  estipuladas com o escopo de garantir o cumprimento de cláusulas especiais ou até de mesmo de poupar a mora.  Ex.: se o comprador do veículo não pagar até o dia 10 de janeiro 2012 incorrerá em multa diária de R$ 500,00.

 

III-CLASSIFICAÇÃO ARGENTINA

 

Assim como no sistema jurídico brasileiro no sistema argentino  as obrigações também são classificadas considerando inúmeros fatores, entre eles:

 

1)      Quanto à natureza do vínculo e eficiência da proteção jurídica:

 

a)       civis ou perfeitas; e

b)       naturais ou imperfeitas.

 

2)      Quanto ao objeto:

 

a)      Quanto a natureza da prestação:

a.1) de dar;

a.2) de fazer; e

a.3) de não fazer;

 

b)      Quanto a determinação do objeto:

b.1)  de dar coisas certas e coisas incerta;

b.2)  de dar quantidades de coisas; e

b.3)  dar somar em dinheiro.

 

c)       Quanto a capacidade do objeto:

c.1) de objeto conjunto; e

c.2) de objeto. separado ( alternativo e facultativo).

 

 

 

3)       Quanto aos sujeitos:

a)      singular; e

b)       plural:

b.1)  indivisíveis; e

b.2)  divisíveis (macumunadas e solidárias).

 

4)       Quanto a causa ou de suas fontes:

a)      contratuais; e

b)      extracontratuais ou legais.

 

5)       Quanto a modalidade:

a)       puras e simples ou;

b)       modais (prazo, condicional e encargo).

 

6)       Quanto a conexão recíproca:

a)       principais; e

b)       acessórias.

 

No tocante ao estudo da classificação das obrigações, verificamos alguns aspectos distintos entre os institutos jurídicos argentino e brasileiro. Entretanto, sem representarem diferenças marcantes na verdade, são apenas complementos de um sistema ou de outro, como sói acontecer no caso de não se recobrar o pagamento proveniente das obrigações naturais uma vez cumpridas espontaneamente, conforme aduz o artigo 515 do Código Civil argentino. Não há ações para se exigir o cumprimento das obrigações naturais, o que, também, acontece na lei brasileira. Entretanto, na lei argentina o legislador conclui por estabelecer que, uma vez realizado o pagamento espontâneo da obrigação natural será definitivo quando, além de ter sido pago de forma espontânea, o devedor tenha capacidade para efetuá-lo, enquanto no brasileiro as exceções tratam de dolo ou de incapacidade, conforme se vê a seguir nos artigos 515/516 do CC argentino e no artigo 814 do CC brasileiro e, nos ensinamentos do eminente doutrinador Jorge Joaquin Llambias:

 

Código Civil ARGENTINO – Ley 340/1871- Sanción del Código Civil

 TÍT. II – De las obligaciones naturales

Art. 515.- Las obligaciones son civiles o meramente naturales. Civiles son aquellas que dan derecho a exigir su cumplimiento. Naturales son las que, fundadas sólo en el derecho natural y en la equidad, no confieren acción para exigir su cumplimiento, pero que cumplidas por el deudor, autorizan para retener lo que se ha dado por razón de ellas, tales son:

1º..- Derogado por la ley 17711;

2º..- Las obligaciones que principian por ser obligaciones civiles, y que se hallan extinguidas por la prescripción;

3º..- Las que proceden de actos jurídicos, a los cuales faltan las solemnidades que la ley exige para que produzcan efectos civiles; como es la obligación de pagar un legado dejado en un testamento, al cual faltan formas sustanciales;

4º..- Las que no han sido reconocidas en juicio por falta de prueba, o cuando el pleito se ha perdido, por error o malicia del juez;

5º..- Las que se derivan de una convención que reúne las condiciones generales requeridas en materia de contratos; pero a las cuales la ley, por razones de utilidad social, les ha denegado toda acción; tales son las deudas de juego.

Art. 516.- El efecto de las obligaciones naturales es que no puede reclamarse lo pagado, cuando el pago de ellas se ha hecho voluntariamente por el que tenía capacidad legal para hacerlo.

 

 

 

Código Civil – BRASILEIRO:  

Lei “Artigo 814 – As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o pendente é menor ou interdito”.

 INEJECUTABILIDAD DE LA OBLIGACIÓN– Las obligaciones naturales

“no confieren acción para exigir su cumplimiento” (art. 515). Es el

rasgo negativo de esta clase de obligaciones.

 IRREPETIBILIDAD DEL PAGO ESPONTÁNEO– El pago espontáneo de

la obligación natural es definitivo, quedando excluida la ulterior repetición

o devolución, so pretexto de una alegación de ausencia de causa

(conf.arts.515y516).La ausencia de repetición del pago de una obligación natural está

sujeta a dos requisitos establecidos en el art. 516: a) que sea espontáneamente

hecho por el deudor; b) que el deudor tenga capacidad para pagar.

Faltando esas condiciones, el pago, como acto jurídico que es, es inválido

y, por lo tanto, puede ser repetido.

 

IV-CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Comparando a classificação das obrigações nos dois países, percebemos a predominância de diversos aspectos comuns em detrimento dos aspectos diferenciais entre ambos os sistemas jurídicos. Basicamente, as diferenças existentes entre os institutos dizem respeito a nomenclaturas, a exemplo da obrigação de dar quantidade de coisas, de dar somas em dinheiro, não existentes no brasileiro, de forma que não encontramos diferenças marcantes, como encontramos junto aos códigos francês, italiano e suíço, os quais se ocupam das obrigações naturais em um capítulo de pagamento e não numa regulamentação legal como se verificam nos códigos da Argentina, Brasil, Uruguai e Chile.

Concluímos por entender que a classificação das obrigações no sistema jurídico argentino e brasileiro possui muitas semelhanças, e inúmeros são os comentários doutrinários no sentido de que a referida aproximação se dá de forma universal, chegando a haver até mesmo pensamentos para se idealizar um Código Universal de Obrigações.

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Referências Bibliográficas

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ROSENVALD, Nelson. FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Obrigações, 5ª Edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011.

DINIZ, Maria Helena – Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

LARROUSE. Grande enciclopédia Larrouse cultural. São Paulo: Nova Cultural,

vol.1, 2004.

LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2005.

MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva,

2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de direito civil. Rio de Janeiro:

Forense, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo Venosa. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2008.

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008.

 

 

SITES

http://www.garridocordobera.com.ar/pagina_nueva_200.htm

Ley 340 – Sanción del Código Civil

http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/9/Classificacao-das-Obrigacoes

http://www.centraljuridica.com/doutrina/65/direito_civil/nocoes_gerais_das_obrigacoes.html

http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/obri.pdf

http://www.coladaweb.com/direito/direito-das-obrigacoes

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_das_obriga%C3%A7%C3%B5es



[1] 1. LARROUSE. Grande enciclopédia larrouse cultural. São Paulo: Nova Cultural, vol.17, 2004,p. 4272.

1.1. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008.

1.2. http://www.coladaweb.com/direito/direito-das-obrigacoes- acesso em 25.12.2011, às 15:30h.

2  ROSENVALD, Nelson. FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Obrigações, 5ª Edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 93.

3 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v.2. p.3.

http://www.direitobrasil.adv artigos/obri.pdf.br

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v.4, p.8.

 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2, p. 5.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense. 2005, v.II.

ROSENVALD, Nelson. FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Obrigações, 5ª Edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 93.

ROSENVALD, Nelson. FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Obrigações, 5ª Edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p.154.

Idem, p. 159

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_das_obriga%C3%A7%C3%B5es

ROSENVALD, Nelson. FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Obrigações, 5ª Edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 161.

ROSENVALD, Nelson. FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Obrigações, 5ª Edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p.312.

LLAMBIAS, Jorge Joaquin; BONEGAS, Raffos Patricio;  A. SASSOT, Rafael, Manual de Derecho Cilvil, obligaciones, undécima edición, Editoral PERROT, Buenos Aires, pág.207.

 Ley 340/1871- Sanción del Código Civil http://www.garridocordobera.com.ar/pagina_nueva_200.htm

LLAMBIAS, Jorge Joaquin; BONEGAS, Raffos Patricio;  A. SASSOT, Rafael, Manual de Derecho Cilvil, obligaciones, undécima edición, Editoral PERROT, Buenos Aires, PÁG. 200.

 

ROSENVALD, Nelson. FARIAS Cristiano Chaves. Direito das Obrigações, 5ª Edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, pág. 23.

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