Lucia Jales – Advogada em Natal

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AS INOVAÇÕES “NEOPRIVATISMO” E “NEOPUBLICISMO”

Apesar da Lei 11.690/2008, de 9 de junho de 2008,  referir-se a alterações no Código de Processo Penal (CPP), a sua publicação trouxe significativas repercussões na interpretação do instituto da prova, como também nas relações entre partes e juízes no âmbito do Código de Processo Civil (CPC).   O advento da referida lei modifica inúmeros artigos do CPP e impõe a necessidade de todas as provas serem obtidas respeitando-se as garantias processuais elencadas na Carta Fundamental de 1988. Observa-se que, embora o direito processual faça parte do ramo do Direito Público, não se pode desrespeitar o exercício da garantia constitucional do contraditório, sob pena de ser violado o devido processo legal, afrontando, assim, a natureza do Estado Democrático de Direito.  No intuito de coibir a afronta à garantia fundamental do direito de provar, o legislador edita a lei em comento.  O art. 155 do CPP reza que o juiz formará sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, ressalte-se, em contraditório judicial, de forma que, quanto mais o julgador respeitar a garantia do contraditório menos aflorará o caráter autoritário do processo. Outra significativa alteração diz respeito à redação do artigo 212 que, valorizando o princípio da oralidade e da imediatidade, permite às partes indagarem diretamente as testemunhas sem, primeiramente, perguntarem para o magistrado. Já o Código de Processo Civil (CPC), em atendimento ao princípio da imediação, aduz no art. 446 que os depoimentos devem ser realizados diretamente entre o depoente e o juiz, isto é, as partes perguntam diretamente para o juiz e o magistrado indaga ao depoente.  A grande discussão reside em saber qual a real intenção do legislador após a edição da Lei 11.690/2008, se a interpretação deve se restringir ao processo penal ou deve ser estendido ao processo civil¿ Qual das duas interpretações respeita mais as garantias constitucionais do contraditório? A técnica de se perguntar diretamente aos depoentes sem a necessidade de se dirigir primeiramente ao magistrado é denominada case management, é o mecanismo da cross examination, surgido, na Inglaterra e nos Estados Unidos, como decorrência da garantia fundamental da confrontation e, segundo a doutrina, possui várias vantagens: Permitir que as partes explorem melhor a comunicação, diminuindo a probabilidade de mal entendidos, evitando-se contradições e equívocos; permitir que os depoentes tenham mais lucidez nas lembranças; assegura-se mais os princípios de oralidade e imediatidade, fazendo com que os litigantes obtenham uma maior participação no processo; assegura-se mais a credibilidade das informações dos peritos e assistentes técnicos, esclarecendo melhor os procedimentos e técnicas utilizadas. As reformas trazidas pela Lei nº 11.690/2008 trazem em seu bojo o respeito ao direito fundamental de prova, por isso, as decisões judicias que não valorizam adequadamente as provas produzidas motivando-as deverão ser consideradas nulas de pleno de direito, por ferir uma garantia constitucional. Assim a doutrina ensina que o neoprivatismo é uma nova visão no sentido de assegurar aos litigantes amplos poderes na produção de provas, sobretudo, no direito ao contraditório, por isso, as partes devem reforçar o empenho no ônus de provar as suas verdades, apresentando elementos comprobatórios e, o neopublicismo é a nova maneira de enxergar o sistema processual na compreensão que é dever do Estado-juiz valorizar cada prova motivando-a no sentido de informar o porquê do seu convencimento, bem como, quais os motivos que as outras provas não serviram para convencê-lo. A fundamentação deve ser explícita, assim permitir-se-á aos jurisdicionados vencidos a utilização apropriada para os cabíveis recursos, como também possibilitará a necessária compreensão pelos julgadores ad quem. Podemos concluir que tanto o neoprivatismo como o neopublicismo são inovações de grande valia à melhoria do nosso sistema jurídico processual, principalmente na concretização dos direitos humanos, entretanto, somente juntos melhorarão a realização do Estado Democrático de Direito.

 

Lúcia Jales

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