A ABMCJ/RN – Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica, Seccional Rio Grande do Norte, vem a público manifestar seu mais absoluto repúdio contra a abominável e hedionda violência praticada contra a vida da dona de casa Andréia Rosângela Rodrigues, lamentando profundamente sua perda.
Esta associação soma-se às entidades que exigem das nossas autoridades providências eficazes no cumprimento das normas que resguardam as mulheres da violência doméstica, de modo que, respondendo prontamente às vicissitudes daquelas que buscam ajuda, possa atuar não só repressivamente, mas também de forma preventiva, mostrando à sociedade a celeridade e efetividade da proteção e da punição dos responsáveis.
Necessário se faz, também, manter até o fim a até agora irretocável investigação acerca deste crime, colhendo as provas pertinentes e de acordo com os ditames legais, para que, delas dispondo, possa haver a justa e devida punição dos autores desta barbárie.
Porém, devemos ressaltar que nós mulheres, inegavelmente, ainda precisamos muito de medidas de proteção, para que possamos denunciar com segurança os agressores, sem ficarmos a eles expostas, ou estaremos correndo mais perigo do que se tivéssemos ficado caladas...
Na realidade, as aludidas medidas existem na letra da lei, mas, na prática, são precaríssimas e, nos poucos locais em que existem, não possuem idoneidade para fazer valer com efetividade o que propugna o art. 2º da Lei Maria da Penha, o qual estabelece que “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”, nem os direitos mencionados em seu art. 3º: direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O poder público tem, sim, o dever de proporcionar segurança total a qualquer mulher que vier a sofrer violência e a denunciá-la, pois o citado estatuto determina, em seu art. 9º que “a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso”, e que a autoridade policial, ao atender a mulher vítima de violência doméstica, deve, entre outras providências:
a) Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando
de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
b) Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal;
c) Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
d) Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
e
e) Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis.
Faz-se mister, ainda, recordar que, no mês de agosto passado comemoramos o primeiro aniversário desta lei, e, após poucos dias, o povo natalense foi surpreendido com este crime monstruoso, um flagrante desrespeito não somente a um ser humano, mas a uma indefesa mãe de duas crianças, perpetrado por dois homens covardes, que a subjugaram à força e a assassinaram a golpes de faca, sem que ela pudesse sequer se defender.
Vamos, então, acabar com a hipocrisia daquele conhecido exemplo do professor
que finge que ensina e do aluno, que finge que aprende. Perguntamos: Onde está
a concretização das medidas protetivas à mulher vítima
de violência doméstica?
Por isso, a ABMCJ/RN expressa seus mais profundos sentimentos de tristeza pela
perda da vida de Andréia, como também pela maneira que se deu,
pondo-se à disposição da família para qualquer apoio
que se fizer necessário, e, ao mesmo tempo, exigindo das autoridades
a efetivação das medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria
da Penha, para que tragédias como esta jamais voltem a acontecer em nossa
sociedade.
Lúcia Jales
Presidente - ABMCJ/RN